Foi definido no início de março, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o contrato do seguro automotivo não é título extrajudicial. A decisão foi feita de forma unânime e afirmou que o seguro não está entre os títulos executivos extrajudiciais. Esses títulos estão elencados no Código de Processo Civil, no artigo 585.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, que foi o relator desse recurso, o seguro do auto não é título executivo extrajudicial porque esses devem ter o documento revestido de forma escrita, além de serem líquidos, certos e exigíveis.
A princípio, um médico levou a juízo a ação de execução de título extrajudicial. Segundo ele, uma empresa havia feito a prática para conseguir o pagamento de indenização securitária por consequência de um contrato de seguro. A seguradora se opôs à ferramenta em que o cliente poderia argumentar sobre questões de ordem pública. Então, após ir a justiça, conclui-se que havia ausência de título executivo, já que esse tipo de seguro não se encontra na lei.
Já o magistrado afirmou que o contrato do seguro de carro não é título executivo extrajudicial, por isso extinguiu a execução. Concluiu-se também que apenas documentos descritos pelo legislador em leis específicas ou códigos ganham valor de força executiva.
O que é o título executivo extrajudicial?
De acordo com a lei, são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles a que a lei atribui força executiva. Trata-se de documentos que podem formar base para uma execução, bastando acionar o devedor por meio de execução formada para receber um título, sem precisar iniciar uma ação de conhecimento comum que confirme se o autor tem o direito ou não.
No caso dos seguros de carro, o contrato com a seguradora é destituído dessa executividade e, por isso, é necessário uma prévia condenação do devedor.